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Registro de Marca: “Caminho Seguro para a Exportação”
REGISTRO DE MARCA: CAMINHO SEGURO PARA A EXPORTAÇÃO
Após se fortalecerem no mercado interno, muitas empresas, ainda que de pequeno porte, geralmente almejam o crescimento além das fronteiras nacionais, sendo a exportação o meio natural de ampliação de mercados, alavancagem de negócios e maximização dos lucros.
Todavia, nota-se por parte do empresariado brasileiro quase que total negligência quanto à uma questão de fundamental importância: a proteção de sua marca no país em que seus produtos e serviços serão comercializados.
Podemos definir a marca como um sinal identificador de produtos e serviços, e que tem a peculiaridade de distinguí-los dos demais, de origem diversa. É uma poderosa “ferramenta” de atração de clientela, sendo por isso considerada um valioso ativo patrimonial.
Há que se ressaltar que a propriedade da marca se adquire com seu registro junto ao órgão competente de cada país, que, no Brasil, corresponde ao INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Ao titular de marca é outorgado o direito de exclusividade de uso, no território no qual o seu registro foi requerido, bem como a prerrogativa de impedir que terceiros se utilizem da marca sem sua autorização.
No Brasil, sobretudo pela ausência de uma cultura de proteção à propriedade intelectual, um número muito reduzido de empresas preocupa-se em registrar suas marcas em território nacional, e quando se trata de proteção no exterior, a situação é ainda mais precária.
Importante levantamento realizado pela fiesp e ciesp no ano de 2003 apontou que somente 20% (vinte por cento) das empresas brasileiras costumam registrar suas marcas em nações estrangeiras.
Freqüentemente, os produtos exportados, quando comercializados no exterior, não são identificados com as marcas de origem, sendo apresentados ao consumidor sob a marca do importador ou representante local.
Neste momento, as empresas brasileiras perdem a grande oportunidade de fortalecer suas próprias marcas junto ao mercado internacional, e agregar valor aos produtos a serem exportados.
Ademais, considerando-se que a proteção da marca registrada abrange somente a circunscrição nacional (e não mundial), a ausência de registro no país de exportação permite que qualquer empresa, que não o exportador, efetue o registro da marca.
Isso significa dizer que o empresário brasileiro poderá ficar impedido de exportar seus produtos e utilizar sua própria marca no país onde pretende estabelecer relações comerciais.
Além de naturalmente suportar grandes prejuízos relativos aos investimentos gastos na divulgação de suas marcas, o respectivo titular no país de origem deverá submeter-se a um longo processo para recuperá-las no exterior, que muitas vezes só é resolvido no âmbito judicial, com um custo atual para a empresa de, no mínimo, U$ 100 mil (cem mil dólares).
Em razão desse contexto, o registro de marca no país onde se intenta estabelecer relações comerciais deve ser o primeiro passo para o início de uma atividade exportadora segura e rentável ao empresário brasileiro.
Cecília Manara é advogada formada pela Universidade Mackenzie, com especialização em Direito dos Contratos e Direito das Novas Tecnologias pelo Centro de Extensão Universitária, e em Direito da Tecnologia pela FGV/RJ, sócia de Manara e Associados Propriedade Intelectual.